Santos, 6 de setembro de 2010 
 

ART.34 LEI 8.666/93
 

ART. 34 da LEI 8.666/93 E DECRETO 1.094 DE 23/03/94

 

“De acordo com o Decreto, os órgãos públicos só podem comprar ou contratar a prestação de serviços para o governo com os fornecedores que estiverem em situação regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, ou que apresentarem os documentos necessários à habilitação. O decreto deixa bem claro que cada administração deverá realizar consulta prévia ao sistema, para identificar possível proibição de contratar com o Poder Público, como condição necessária para emissão de nota de empenho. Ou seja, sem a comprovação de regularidade do fornecedor no Sistema, não sai dinheiro da conta única para comprar ou contratar.·O Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores também passa a servir para comprovar a habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos de aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, além de alienação e locação. Atualmente o Sistema possui cerca de 170 mil fornecedores cadastrados.·Na”. prática, o sistema garante a possibilidade de verificar, em tempo real, a situação de uma empresa participante de licitação junto à Previdência Social, Receita Federal e FGTS ou se há algum problema com a dívida ativa da União.

O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado – MARE, na busca de maior agilidade e transparência nos processos de Compras do Governo, instituiu o SISTEMA DE CADASTRAMENTO DE FORNECEDORES, em cumprimento ao Decreto n° 1.094, de 23 de março de 1994, com abrangência nacional.

Esta nova sistemática é parte do esforço de modernização e reforma do aparelho do estado, de modo a torná-lo mais eficiente e voltado principalmente aos interesses da Sociedade.

Este é um sistema automatizado de informações através do qual cadastrar-se-ão todos os fornecedores de matérias e serviços dos órgãos/entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional.

Uma vez inscrito no Sistema, o fornecedor estará cadastrado perante qualquer órgão/entidade, em todo território Nacional, independentemente do local onde tenha ocorrido o cadastramento, de acordo com o estabelecido no art. 34, da lei n° 8.666/93.

A Habilitação Parcial será obtida após o devido cadastramento dos Fornecedores, Pessoas Físicas ou Jurídicas, que se interessem em participar de licitações, no âmbito do SIASG, também nas modalidades de tomadas de preços e concorrência pública, mediante a apresentação da documentação comprobatória de qualificação econômico-financeira e, complementarmente, de regularidade fiscal, no tocante à Fazenda Estadual e Municipal além da certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da Sede da pessoa jurídica, ou da execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física, conforme exigências da lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Nas licitações das modalidades Tomadas de Preços e Concorrências Públicas, o fornecedor interessado se sujeita à confirmação de que sua Habilitação encontra-se com a respectiva documentação em plena vigência.”

 

DECRETO 1.094 de 23 de Março de 1.994

Art. 1º - Ficam organizadas sob a forma de sistema, com a designação de Sistema de Serviços Gerais - SISG, as atividades de administração de edifícios públicos e imóveis residenciais, material, transporte, comunicações administrativas e documentação.
§ 1º - Integram o SISG os órgãos e unidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, incumbidos especificamente da execução das atividades de que trata este artigo.
§ 2º - Os Ministérios Militares e o Estado-Maior das Forças Armadas poderão aplicar, no que couber, as normas pertinentes ao SISG.
Art. 2º - O SISG compreende:
I - o Órgão Central, responsável pela formulação de diretrizes, orientação, planejamento e coordenação, supervisão e controle dos assuntos relativos a Serviços Gerais;
II - os Órgãos Setoriais, unidades incumbidas especificamente de atividades concernentes ao SISG, nos Ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República;
III - os Órgãos Seccionais, unidades incumbidas da execução das atividades do SISG, nas autarquias e fundações públicas.
Art. 3º - A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República - SAF/PR, representada pela Subsecretaria de Normas e Processos Administrativos, atuará como Órgão Central do SISG, com as atribuições e competências definidas neste Decreto.
Art. 4º - Os Órgãos Setoriais e Seccionais do SISG vinculam-se ao Órgão Central para os estritos efeitos do disposto neste Decreto, sem prejuízo da subordinação administrativa decorrente de sua posição na estrutura do Ministério e órgão integrante da Presidência da República, autarquias e fundações públicas.
Parágrafo único. Caberá aos Órgãos Setoriais a articulação com os Órgãos Seccionais a eles vinculados, com o objetivo de contribuir para integração sistêmica do SISG.
Art. 5º - Incumbe ao Órgão Central do SISG, com observância das leis e regulamentos pertinentes:
I - quanto a edifícios públicos e imóveis residenciais:
a) expedir normas para disciplinar a construção, demolição, e manutenção de edifícios públicos e imóveis residenciais, bem assim das respectivas instalações;
b) expedir normas para disciplinar a contratação de serviços de terceiros para a execução de obras e serviços de construção, reforma, manutenção, demolição, zeladoria e vigilância de edifícios públicos e imóveis funcionais;
c) supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam as alíneas anteriores ou executá-las quando julgar necessário;
II - quanto a material:
a) fixar os padrões e especificações do material para uso do serviço público;
b) expedir normas para disciplinar a licitação, a contratação, a aquisição, o recebimento, o registro, a guarda, a requisição, a distribuição e a utilização de material permanente e de consumo;
c) expedir normas para disciplinar a conservação, recuperação, manutenção, inventário, baixa e alienação de material permanente e de consumo;
d) supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam as alíneas anteriores ou executá-las quando julgar necessário;
III - quanto a transporte:
a) expedir normas para disciplinar a aquisição, distribuição, alienação, conservação, guarda, manutenção e utilização de veículos oficiais;
b) expedir normas para disciplinar a locação de serviços de terceiros no transporte de servidores, material e equipamento;
c) expedir normas destinadas a redução do consumo de combustíveis e lubrificantes;
d) expedir normas para disciplinar a aquisição de passagens nos deslocamentos de servidores;
e) supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam as alíneas anteriores ou executá-las quando julgar necessário;
IV - quanto a comunicações administrativas e documentação:
a) expedir normas para disciplinar a utilização, reaproveitamento, padronização, reprodução e aquisição de papéis e formulários;
b) expedir normas para disciplinar a transmissão e recepção de mensagens;
c) supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam as alíneas anteriores ou executá-las quando julgar necessário.
§ 1º - Realizar-se-ão, sob a forma de auditoria, o controle, a fiscalização e a orientação específica das atividades do SISG.
§ 2º - Os Órgãos Setoriais e Seccionais do Sistema prestarão ao Órgão Central do SISG todas as informações e o apoio necessário para o planejamento, coordenação, acompanhamento, fiscalização e controle das atividades previstas neste Decreto, inclusive quanto aos seus custos.
§ 3º - Quando ocorrer execução de tarefas comuns, que requeiram prestação de serviços remunerados de outras entidades públicas ou particulares, as despesas poderão ser rateadas pelos órgãos do SISG, ainda que o serviço seja executado através do Órgão Central.
Art. 6º - Os Órgãos Setoriais e Seccionais do SISG são responsáveis pela gestão e execução das atividades de serviços gerais nas respectivas áreas, salvo nos casos em que, por conveniência do Sistema, a critério do Órgão Central, deva ser centralizada a realização dessas atividades.
Art. 7º - Fica instituído o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, auxiliar do SISG, destinado a sua informatização e operacionalização, com a finalidade de integrar e dotar os órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional de instrumento de modernização, em todos os níveis, em especial:
I) o catálogo unificado de materiais e serviços;
II) o cadastramento unificado de fornecedores;
III) o registro de preços de bens e serviços.
Art. 8º - São usuários do SIASG os Órgãos Setoriais e Seccionais especificados no art. 2º, competindo-lhes a alimentação dos dados necessários ao processamento do Sistema.
Art. 9º - Compete à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, como Órgão Central do SISG, o gerenciamento e a expedição de normas complementares referentes ao desenvolvimento, implantação e manutenção do SIASG.
Art. 10 - Na elaboração do SIASG deverá ser prevista sua integração com os demais sistemas institucionais do governo e, sempre que possível, o compartilhamento de recursos de transmissão de dados e equipamentos.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revoga-se o Decreto número 75.657, de 24 de abril de 1975.

ART. 34 LEI 8.666

        Art. 34.  Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.

        § 1o  O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

        § 2o  É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

 

 

 
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